direito internacional privado

Blog de loboazul :Plataforma 901, direito internacional privado

 

 

 

 SÍNTESE SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Antonio Marcos Rodrigues da Silva

SUMÁRIO

1 CONCEITO  .................................................................................................... 1

2 FUNDAMENTO  .................................................................................................1

3 OBJETO DE ESTUDO  .......................................................................................2

4 FONTE  ................................................................................................................2

5 CLASSIFICAÇÃO  ..............................................................................................3

            5.1 PARTE GERAL .......................................................................................4

            5.2 PARTE ESPECIAL .................................................................................4

            5.3 PARTE COMPLEMENTAR ....................................................................5.

6. BIBILIOGRAFIA BÁSICA ...................................................................................5

 

PRELIMINAR

            Este trabalho objetiva tão somente preencher uma exigência da disciplina de Direito Internacional Privado, tendo como objetivo reflexo proporcionar algumas informações básicas sobre seus principais elementos e institutos jurídicos a quem possa interessar pesquisar nessa área. Portanto, baseado nas lições de Amilcar de Castro será estruturada uma síntese informativa a cerca do tema.

1 CONCEITO

            Segundo Castro (2003 p. 34 ss) toda jurisdição pode deparar-se com fatos comuns, normais e anormais para serem apreciados. Para ele os fatos normais são julgados pelo direito ordinário, comum, enquanto que os anormais são julgados pelo direito extraordinário ou especial. E para essa tarefa, apreciação dos fatos anormais, há necessidade de obter critérios especiais e mais próximos da natureza dos fatos surgindo, então o Direito Internacional Privado.

            È importante colocar que o direito em questão tem natureza diversa, sendo um direito de sobreposição. E com esse caráter não vai examinar o conteúdo das ordens jurídicas vigentes. Vai, portanto, indicar caminhos, critérios para que se possa abstrair a solução mais justa conforme a natureza do conflito em questão.

 

2 FUNDAMENTO

            O fato de coexistirem ordens jurídicas independentes e o resguardo da soberania de cada Estado, haverá necessidade e espaço para o direito internacional privado. O ordenamento não pode desconsiderar os atos anormais e sua apreciação. Neste contexto, há subsistência racional de ser do direito em questão. E segundo Castro, tal direito fundamenta-se na necessidade de organizar-se no forum direito primário especial, maleável, atendendo à adequação desses fatos. Portanto, basta que sejam mantidos dois direitos primários independentes para que o direito internacional privado, que busca soluções mais justas e mais úteis, apontando como resultado o ordenamento nacional primário mais adequado à apreciação de cada fato anormal, para que se configure a razão de ser do dito direito acima colocado.

3 OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

            Há certa divergência quanto ao objeto do direito internacional privado. Para alguns o objeto do direito em questão é tão somente "organizar direito adequado à apreciação de fatos anormais". Porém, outros doutrinadores, entendimento minoritário, alegam existirem cinco, a saber: a) organizar direito adequado à apreciação de fatos anormais; b)resolver conflitos de jurisdição; c) regulamentar a nacionalidade e o domicílio; d) definir a condição jurídica dos estrangeiros; e) assegurar eficácia internacional a direitos adquiridos, imaginando possibilidade de transportação para outra jurisdição.

            Portanto para a maioria doutrinadora sobre o tema, o único objeto próprio do Direito Internacional Privado é constante no subitem "a".

 

4 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

            É pacificado que a lei é a mais importante fonte de critérios jurídicos. Também a jurisprudência que é tão importante quanto o Legislativo, porém comparada à Lei tem sempre função complementar.

            A doutrina, chamada direito cientifico, reflete o imenso poder da autoridade cientifica e constitui-se em importante fonte de direito internacional privado.

            E o costume? O costume é excelente critério de apreciação jurídica dos fatos. Portanto, mais uma fonte do direito em questão. O costume no âmbito em questão, é considerado como direito-não escrito, mantendo-se ao lado do direito escrito numa relação direta com os fatos da vida cotidiana.

            Para o direito em questão, os tratados não podem ser considerados como fontes por si sós. "As regras de direito internacional privado contidas em tratado normativo, para se converterem em direito nacional e serem obedecidas pelo povo e pelos tribunais, devem ser postas em vigor por uma ordem de executação."(Castro,2003,p.125).

 

 

 

 

5 CLASSIFICAÇÃO

 

5.1 PARTE GERAL

5.1.1 MÉTODO

            Método é palavra de origem grega tem sentido de caminho, meio para se chegar a um fim. Para o direito, método, seria o conjunto de processos adequados a conseguir soluções justas e razoáveis. O Método pode ser teórico ou pragmático. O teórico induz à crença de que há acordo entre países diferentes a respeito dos princípios de direito internacional privado quando bem orientado conduz a soluções distantes da realidade dos fatos. O pragmatista, quando mal orientado, pode conduzir a empirismo casuístico. O direito não tende a estabelecimento de princípios científicos, mas à validade de soluções justas e úteis.

 

5.1.2 CONEXÕES

            Para o Castro (2003), circunstâncias de conexão, motivos de ligação, elementos de referência são as particularidades do fato anormal que o põem em relação com dois, ou mais, meios sociais. O fato anormal sempre gira em torno de determinada jurisdição, que é o fórum.

            A nacionalidade foi largamente usada no séc. XIX, porém há erros quanto a compreensão de sua essência. A mesma é definida pelo doutrinador acima citado como "permanente dependência de uma pessoa a determinado Estado, sendo por isso princípio de direito das gentes que cada Estado...".  Assim, nacionalidade, nesta dimensão, deve ser entendida como o critério de conexão que implicitamente adotara todas definições de direitos constitucionais estrangeiros, e mais o do fórum.

            De dois modos os Estados dividiram a humanidade: pelo critério político ( nacionalidade), ou pelo político-geográfico (domicílio).

 

5.1.3 O domicílio não pressupõe o animus definitivo da pessoa em determinada lugar, porém deve-se ter um ponto de referência. Cabe a classificação em civil ou internacional, de origem ou eleitoral, legal ou voluntário. Assim, como "o domicílio adquirido persiste até a aquisição de outro, na verdade não há pessoa sem domicílio, porque pelo menos deve conservar o de origem."

 

5.1.4 A religião, outro importante critério de conexão, em certos países ela pode regular juridicamente a vida social de seus membros, e a jurisdição civil respeita o direito eclesiástico.

            É importante colocar que devido o desenvolvimento de alguns países muitos são os indivíduos que se utilizam das conexões simuladas. A conexão arranjada não dá lugar a questão de direito. Nessas condições pelas lições do lustre doutrinador, a norma fraudada é sempre o direito primário.

 

5.1.b QUALIFICAÇÕES

            As qualificações utilizadas na escolha da norma de direito internacional privado só podem ser dadas pelo ius fori; e são sempre únicas em cada ordem jurídica.

            Segundo Castro (p. 224), para resolver as questões jurídicas devem considerar o tempo e o espaço, pois todos os seus conceitos são relacionados a determinada ordem, e os fatos não trazem qualificação jurídica.

 

5.1.c RETORNO

            Denomina-se retorno certo modo de interpretar a norma de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se a nacional por estrangeira.

            Os partidários do retorno enxergam conflitos de primeiro e de segundo grau onde há distinção de direito nacional com o direito internacional privado.

            Porém, somente no suposto conflito de segundo grau negativo é que se pode originar o retorno.

 

 

 

 

 

5.2 PARTE ESPECIAL

 

5.2.1 O SISTEMA BRASILEIRO

            A evolução legislativa começa pela Ord., Liv., título 59, § 1º, que regulava as questões de estado e capacidade pelo direito de nacionalidade, e mantinha para apreciação de fatos ocorridos no estrangeiro a regra locus regit actum. E assim, surgem outros diplomas legais até chegarmos na lei de Introdução ao Código Civil, em 1916, recompondo o sistema em seu art. 8º até o 21.

            Em 1929, O Brasil torna-se assinante do Código de Bustamante, até o momento um dos mais importantes tratados elaborado pelo Jurisconsulto cubano Antonio Sánchez de Bustamante Y Sirven, adotada pela 6ª Conferência Pan-Americana, em Havana.

            Em 1946, a quarta Constituição Federal (art. 165) e, em 1967, a Constituição do Brasil (art. 150, § 33) estabeleceram regras de vocação hereditária, quanto a bens de estrangeiros situados no Brasil.

            Atualmente, no Brasil há três categorias: gerais, aplicáveis aos apátridas e aos súditos de Estados não aderentes ao Código de Bustamante; especiais, do Código de Bustamante, destinados aos súditos de Estados participantes desse Código; e especialíssimas, que podem ser firmados em tratados sobre determinados assuntos. Portanto, há no Brasil mais de um sistema de Direito Internacional Privado sendo aplicado atualmente.

 

5.3. PARTE COMPLEMENTAR

5.3.1 COMPETÊNCIA GERAL

É a competência dos tribunais de um país que se opõe às dos tribunais estrangeiros, especial é a de certo tribunal de um país a respeito dos demais tribunais desse mesmo país.

 

 

 

 

5.3.2 DELIBAÇÃO E CARTA ROGATÓRIA

            Observada a relatividade dos valores jurídicos a decisão judicial tem eficácia limitada à jurisdição onde a mesma é proferida. Para o fórum, as sentenças estrangeiras não passam de fatos relevantes. São destituídas de obrigatoriedade.

            Atualmente são dois os sistemas de atribuir eficácia e dar execução às sentenças estrangeiras: actio judicati e exequatur.

           

 

 

5.3.3 SOCIEDADE INTERNACIONAL?

            Na verdade nunca existiu essa sociedade internacional ideal se compreendermos que "um agregado permanente de indivíduos que, ligados entre si por interpendência, cooperam para fins comuns". A cooperação pretendida não pode existir entre indivíduos (spencer), pertencentes a grupos diferentes, porque as relações sociais que estabelecem são absorvidas pelas sociedades a que pertencem.

            Sem dúvida, as relações internacionais, estabelecidas entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes, são também juridicamente apreciáveis pelos direitos desses mesmos Estados, por intermédio do direito internacional privado.

 

6. BIBLIOGRAFIA BÁSICA.

CASTRO, Almicar de. Direito Internacional Privado,5ª ed. Rio de Janeiro Forense, Forense, 2003.

 

 

           

 

segunda 11 julho 2011 19:14 , em matéria da casa


PROFESSOR: VOCAÇÃO OU PROFISSÃO ?

Blog de loboazul :Plataforma 901, PROFESSOR: VOCAÇÃO OU PROFISSÃO ?
Prof.: Epitácio Rodrigues ; Existem professores quem realmente têm vocação, mas outros estão na profissão só por dinheiro!” Quem nunca ouviu esse discurso? Nós o conhecemos, aceitamos o seu conteúdo e o reproduzimos, dogmaticamente, sem qualquer preocupação de exame prévio. Por que presenciamos calados as apologias ao professor vocacionado ao magistério e a reprovação ao professor que reivindica melhores salários? Pois bem, essa compreensão precisa ser problematizada, analisada e discutida. Meu propósito, neste texto, é apresentar alguns riscos que essa visão reproduzida no imaginário social traz ao correto entendimento do ofício de professor. O primeiro equívoco da associação do magistério à idéia de vocação é entender a docência como uma aptidão inata, um dom especial que uma pessoa (homem ou mulher) já nasce com ela. De fato, o conceito de vocação (do latim vocare – “chamar”), no imaginário social, está profundamente vinculado à religião cristã, sobretudo, ao catolicismo, que sugere a existência de pessoas nascidas com um pendor ou inclinação natural (ou sobrenatural), para realizar algum ofício público de caráter transcendental (Cf. Jr. 1,5-10; Mc. 3,13). Esse discurso é reforçado por uma concepção psicológica do desenvolvimento de base inatista, segundo a qual “o homem ‘já nasce pronto’, pode-se apenas aprimorar um pouco aquilo que é ou, inevitavelmente, virá a ser”.[1] A confluência desses discursos, teológico e psicológico, induzem a uma leitura errada do ofício de professor quando este entende o seu trabalho como um dom divino e uma missão especial de caráter soteriológico em relação aos seus alunos. Por isso, aqueles que assimilam tal discurso entendem que estão realizando não só um trabalho para o qual são remunerados, mas antes uma missão humanizadora dentro das categorias religiosas por ele adotada. Isso pode levá-lo a uma acomodação em relação à sua formação permanente, aos seus estudos: já que nasceu para isso, o estudo tinha apenas a função de lhe habilitar legalmente, pois ele já tinha jeito pra coisa. A vinculação da vocação ao dinheiro foi uma contribuição da história da Filosofia e da Pedagogia. De fato, o reforço filosófico veio com a construção da imagem positiva de educador a partir da figura de Sócrates. Os seus discípulos, Platão e Xenofonte, criaram o protótipo socrático de mestre ideal em contraposição aos sofistas, professores itinerantes que cobravam em dinheiro pelas aulas ministradas aos jovens atenienses, acusando-os de mercenários: não eram professores ou mestres verdadeiros, mas “mercenários do saber”. A reprodução desse discurso, ao longo da história, parece ter reforçado a imagem de professor que luta por uma remuneração como um profissional ruim ou até mesmo “mercenário”. A outra observação, que para mim, é a mais sutil e mais perigosa: a vocação como uma missão transcendental é uma experiência subjetiva e muito pessoal. Assim, de modo silencioso, ela desarticula toda a noção de categoria, de classe, de grupo. A vocação de professor é uma experiência muito particular, que se exerce sozinho (a) em sala de aula. Esse invólucro religioso e transcendental faz como que o profissional da educação não se sinta responsabilizado pela situação da categoria ou do grupo. Mas, se não é uma vocação, o que é então o ofício de professor? Para esclarecer a pertinência da questão, refarei o caminho inverso na construção etimológico-semântica da palavra/idéia de professor. Ouvimos em bom português professor, mas até chegar aqui soou: professorem, antes professus, antes profiteor, uma aglutinação da preposição pro com o verbo latino fateor. Assim, quando voltamos à raiz da palavra nos deparamos com a preposição pro, cujo significado básico é: “diante de todos” e o verbo fateor, “falar”. Com base na sua etimologia, afirma João Paixão Neto, “Professor é, pois, aquele que fala (fateor) abertamente (pro= ‘diante de todos’) aquilo que pensa”.[2] O conceito de professor envolve, portanto, a “fala com propriedade sobre algo”. Por isso, a atividade docente é sempre genitiva, ou seja, todo professor é professor de Filosofia, de geografia, de Português... Outro elemento conceitual que se pode extrair daí é a dimensão pública dessa ação: a docência é sempre um ofício público, uma atividade direcionada a um grupo aprendente. É claro que essa palavra, na tradição latina, não dá conta de toda carga significativa dessa atividade. Pois, entre os clássicos da educação, sempre foi muito frequente o uso do termo magister (magis ter, tercius), para designar quem exerce a profissão de ensinar. O que é detentor do saber, cujo conhecimento é três vezes superior ao do aluno. Assim, seja professor ou mestre, o conceito é carregado de um peso conceitual que aponta para a noção de alguém que detêm certo conhecimento e que o transmite a um dado público aprendente. Ainda sobre o assunto, vale ressaltar que professor e profissão possuem a mesma raiz etimológica: literalmente, falar ou fazer uma pro-fissão publicamente. Segundo João Paixão Netto, a idéia latina de professor equivale ao martyr grego, alguém que testemunha num processo diante do magistrado romano. Na verdade, ser professor é exercer uma profissão. A pessoa que a exerce terá uma excelência na atividade, naquilo que depender dela, não graças a um dom, mas ao esforço pessoal, ao estudo e um investimento na sua capacitação técnica (conhecimento do assunto, e de recursos didáticos apropriados ao ensino), ética (compromisso com sua atividade profissional), e política (seu engajamento na luta pelos direitos da sua classe ou categoria profissional e na sua função de formador de opinião). E quando os resultados da sua atividade profissão não atingir os resultados esperados, vale sempre lembrar que estes não dependem exclusivamente da sua competência técnica, ética e política, mas também de outros atores e fatores que interferem no universo da educação formal.

sábado 09 julho 2011 10:29 , em Educação


Com a BOLA Solta

      A bola no futebol brasileiro e no futebol mundial, sempre foi chutada, batida, jogada e acima de tudo espancada quando uma jogada não dá certo. Mas hoje, ela se vingará de todos e de forma veemente veja o vídeo e faça o seu comentário. Vote no nosso blog. 

sábado 13 fevereiro 2010 21:16 , em videos engraçados


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sábado 13 fevereiro 2010 00:31 , em Pessoas


O MOMENTO DO IMPEACHMENT DO ARRUDA

Blog de loboazul :Plataforma 901, O MOMENTO DO IMPEACHMENT DO ARRUDA

MOMENTO DA ENTREGA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR ARRUDA

          Podemos dizer, que há tempos o império do Governador Arruda vem dando sinais de sua origem, e do seu Grand finale. Desde as últimas eleições que o povo de Brasília demonstra que não quer esse tipo de Governo em nossa capital. Os indícios de que a corrupção era e é a base desse império já apareciam quando da última desputa eleitoral Arruda sempre lá embaixo, supreendentemente dar a volta por cima se firmando como governo de Brasília, mesmo depois de muita denúncia, corporativismo, corrupção e muito dinheiro público. 

        Não podemos aceitar que isso se torne uma espécie de jurisprudência popular. Se a cada político corrupto (o que já é um número grande), os jovens, que são tidos pelos políticos como pessoas que não tem capacidade civil (menores de 18 anos), não tem capacidade para exercer a cidadania democracia e a governabilidade (16 anos facultativo), tiverem que sair às rua para que a se estabeleça,; para que a moralidade sobreviva aos imorais; para que a justiça se reconheça em seu papel e possa dar ao povo brasileiro o sentimento de segurança  jurídica e, acima de tudo o sentimento de que há, realmente necessidade de um Estado, mas um Estado que ofereça o que se foi imcubido pelo poder constituinte; um Estado que cumpra de fato o seu papel social, jurídico e político através de gestores que acreditamos serem dignos para tanto. Se a cada vez a democracia e a governabilidade depender apenas dos esforços e brados de democracia dos jovens , e, não de um Legislativo que tenha consciência do seu papel, assim também como um Judiciário e um Executivo e órgãos fiscalizadores da Lei, a coisa vai tomar proporções as quais não gostaríamos que acontecessem. Os Jovens não se cansarão jamais, mas a classe política irá achar um jeitinho para que eles não sejam ouvidos pela grande População Brasileira, dona do Poder Soberano, que foi-lhe gentilmente tomado emprestado por uma ideologia brilhante de um brilhante pensador, em dado momento para criar uma figura abstrata que lhe colhesse a liberdade, a igualdade e a soberania sobre um clássico princípio legal ("Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido..")  e,  manter sua classe acima do povo, dos populares.

          Eu costumo dizer àqueles que me ouvem que "toda opressão gera libertação", e, se poder emana do povo por que, então, esse mesmo povo não exerce em dados momentos? Por que uma outra categoria o exerce? Bem, são perguntas interessante e que incomodam muita gente, pois o poder realmente emana do povo, mas está sendo exercido em nome de quem o exerce ou em nome de quem domina os que o exercem . Numa escala de prioridade o povo seria a última categoria, perderia até pra pessoas jurídicas como grandes construtores e empresas que prestam serviços para o Povo e se torna bem mais ricas do o Estado que administra o dinheiro do povo. O Povo, qualquer dia desse vai se incomodar com essa ideologia barata e aí, ohhh....até lá quero conclamar a você e aos outros que, por ventura, vierem a ler este artigo um pensamento diferente: quero pedir a vocês que defendamos o instituto do RECALL. Tal instituto, assim como o impeachment,existe no ordenamento de muitos paises onde a democracia tem conotação significativa e a punição aos que desconsiderarem isso é bem mais severa: nos Estados Unidos da América, por exemplo. Esse instituto permite ao povo que elege o representante para exercer a democracia como deve ser, fazer o mesmo processo, ou seja, eleição para tirar do cargo o político que age inescrupulosamente, surrupiando o povo em todos os sentidos e transformando a democracia numa grande piada.

DIGA SIM AO RECALL, e vamos à luta ....!

Loboazul, Teresina-PI.

sexta 12 fevereiro 2010 00:57 , em Política


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