SÍNTESE SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Antonio Marcos Rodrigues da Silva
SUMÁRIO
1 CONCEITO .................................................................................................... 1
2 FUNDAMENTO .................................................................................................1
3 OBJETO DE ESTUDO .......................................................................................2
4 FONTE ................................................................................................................2
5 CLASSIFICAÇÃO ..............................................................................................3
5.1 PARTE GERAL .......................................................................................4
5.2 PARTE ESPECIAL .................................................................................4
5.3 PARTE COMPLEMENTAR ....................................................................5.
6. BIBILIOGRAFIA BÁSICA ...................................................................................5
PRELIMINAR
Este trabalho objetiva tão somente preencher uma exigência da disciplina de Direito Internacional Privado, tendo como objetivo reflexo proporcionar algumas informações básicas sobre seus principais elementos e institutos jurídicos a quem possa interessar pesquisar nessa área. Portanto, baseado nas lições de Amilcar de Castro será estruturada uma síntese informativa a cerca do tema.
1 CONCEITO
Segundo Castro (2003 p. 34 ss) toda jurisdição pode deparar-se com fatos comuns, normais e anormais para serem apreciados. Para ele os fatos normais são julgados pelo direito ordinário, comum, enquanto que os anormais são julgados pelo direito extraordinário ou especial. E para essa tarefa, apreciação dos fatos anormais, há necessidade de obter critérios especiais e mais próximos da natureza dos fatos surgindo, então o Direito Internacional Privado.
È importante colocar que o direito em questão tem natureza diversa, sendo um direito de sobreposição. E com esse caráter não vai examinar o conteúdo das ordens jurídicas vigentes. Vai, portanto, indicar caminhos, critérios para que se possa abstrair a solução mais justa conforme a natureza do conflito em questão.
2 FUNDAMENTO
O fato de coexistirem ordens jurídicas independentes e o resguardo da soberania de cada Estado, haverá necessidade e espaço para o direito internacional privado. O ordenamento não pode desconsiderar os atos anormais e sua apreciação. Neste contexto, há subsistência racional de ser do direito em questão. E segundo Castro, tal direito fundamenta-se na necessidade de organizar-se no forum direito primário especial, maleável, atendendo à adequação desses fatos. Portanto, basta que sejam mantidos dois direitos primários independentes para que o direito internacional privado, que busca soluções mais justas e mais úteis, apontando como resultado o ordenamento nacional primário mais adequado à apreciação de cada fato anormal, para que se configure a razão de ser do dito direito acima colocado.
3 OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Há certa divergência quanto ao objeto do direito internacional privado. Para alguns o objeto do direito em questão é tão somente "organizar direito adequado à apreciação de fatos anormais". Porém, outros doutrinadores, entendimento minoritário, alegam existirem cinco, a saber: a) organizar direito adequado à apreciação de fatos anormais; b)resolver conflitos de jurisdição; c) regulamentar a nacionalidade e o domicílio; d) definir a condição jurídica dos estrangeiros; e) assegurar eficácia internacional a direitos adquiridos, imaginando possibilidade de transportação para outra jurisdição.
Portanto para a maioria doutrinadora sobre o tema, o único objeto próprio do Direito Internacional Privado é constante no subitem "a".
4 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
É pacificado que a lei é a mais importante fonte de critérios jurídicos. Também a jurisprudência que é tão importante quanto o Legislativo, porém comparada à Lei tem sempre função complementar.
A doutrina, chamada direito cientifico, reflete o imenso poder da autoridade cientifica e constitui-se em importante fonte de direito internacional privado.
E o costume? O costume é excelente critério de apreciação jurídica dos fatos. Portanto, mais uma fonte do direito em questão. O costume no âmbito em questão, é considerado como direito-não escrito, mantendo-se ao lado do direito escrito numa relação direta com os fatos da vida cotidiana.
Para o direito em questão, os tratados não podem ser considerados como fontes por si sós. "As regras de direito internacional privado contidas em tratado normativo, para se converterem em direito nacional e serem obedecidas pelo povo e pelos tribunais, devem ser postas em vigor por uma ordem de executação."(Castro,2003,p.125).
5 CLASSIFICAÇÃO
5.1 PARTE GERAL
5.1.1 MÉTODO
Método é palavra de origem grega tem sentido de caminho, meio para se chegar a um fim. Para o direito, método, seria o conjunto de processos adequados a conseguir soluções justas e razoáveis. O Método pode ser teórico ou pragmático. O teórico induz à crença de que há acordo entre países diferentes a respeito dos princípios de direito internacional privado quando bem orientado conduz a soluções distantes da realidade dos fatos. O pragmatista, quando mal orientado, pode conduzir a empirismo casuístico. O direito não tende a estabelecimento de princípios científicos, mas à validade de soluções justas e úteis.
5.1.2 CONEXÕES
Para o Castro (2003), circunstâncias de conexão, motivos de ligação, elementos de referência são as particularidades do fato anormal que o põem em relação com dois, ou mais, meios sociais. O fato anormal sempre gira em torno de determinada jurisdição, que é o fórum.
A nacionalidade foi largamente usada no séc. XIX, porém há erros quanto a compreensão de sua essência. A mesma é definida pelo doutrinador acima citado como "permanente dependência de uma pessoa a determinado Estado, sendo por isso princípio de direito das gentes que cada Estado...". Assim, nacionalidade, nesta dimensão, deve ser entendida como o critério de conexão que implicitamente adotara todas definições de direitos constitucionais estrangeiros, e mais o do fórum.
De dois modos os Estados dividiram a humanidade: pelo critério político ( nacionalidade), ou pelo político-geográfico (domicílio).
5.1.3 O domicílio não pressupõe o animus definitivo da pessoa em determinada lugar, porém deve-se ter um ponto de referência. Cabe a classificação em civil ou internacional, de origem ou eleitoral, legal ou voluntário. Assim, como "o domicílio adquirido persiste até a aquisição de outro, na verdade não há pessoa sem domicílio, porque pelo menos deve conservar o de origem."
5.1.4 A religião, outro importante critério de conexão, em certos países ela pode regular juridicamente a vida social de seus membros, e a jurisdição civil respeita o direito eclesiástico.
É importante colocar que devido o desenvolvimento de alguns países muitos são os indivíduos que se utilizam das conexões simuladas. A conexão arranjada não dá lugar a questão de direito. Nessas condições pelas lições do lustre doutrinador, a norma fraudada é sempre o direito primário.
5.1.b QUALIFICAÇÕES
As qualificações utilizadas na escolha da norma de direito internacional privado só podem ser dadas pelo ius fori; e são sempre únicas em cada ordem jurídica.
Segundo Castro (p. 224), para resolver as questões jurídicas devem considerar o tempo e o espaço, pois todos os seus conceitos são relacionados a determinada ordem, e os fatos não trazem qualificação jurídica.
5.1.c RETORNO
Denomina-se retorno certo modo de interpretar a norma de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se a nacional por estrangeira.
Os partidários do retorno enxergam conflitos de primeiro e de segundo grau onde há distinção de direito nacional com o direito internacional privado.
Porém, somente no suposto conflito de segundo grau negativo é que se pode originar o retorno.
5.2 PARTE ESPECIAL
5.2.1 O SISTEMA BRASILEIRO
A evolução legislativa começa pela Ord., Liv., título 59, § 1º, que regulava as questões de estado e capacidade pelo direito de nacionalidade, e mantinha para apreciação de fatos ocorridos no estrangeiro a regra locus regit actum. E assim, surgem outros diplomas legais até chegarmos na lei de Introdução ao Código Civil, em 1916, recompondo o sistema em seu art. 8º até o 21.
Em 1929, O Brasil torna-se assinante do Código de Bustamante, até o momento um dos mais importantes tratados elaborado pelo Jurisconsulto cubano Antonio Sánchez de Bustamante Y Sirven, adotada pela 6ª Conferência Pan-Americana, em Havana.
Em 1946, a quarta Constituição Federal (art. 165) e, em 1967, a Constituição do Brasil (art. 150, § 33) estabeleceram regras de vocação hereditária, quanto a bens de estrangeiros situados no Brasil.
Atualmente, no Brasil há três categorias: gerais, aplicáveis aos apátridas e aos súditos de Estados não aderentes ao Código de Bustamante; especiais, do Código de Bustamante, destinados aos súditos de Estados participantes desse Código; e especialíssimas, que podem ser firmados em tratados sobre determinados assuntos. Portanto, há no Brasil mais de um sistema de Direito Internacional Privado sendo aplicado atualmente.
5.3. PARTE COMPLEMENTAR
5.3.1 COMPETÊNCIA GERAL
É a competência dos tribunais de um país que se opõe às dos tribunais estrangeiros, especial é a de certo tribunal de um país a respeito dos demais tribunais desse mesmo país.
5.3.2 DELIBAÇÃO E CARTA ROGATÓRIA
Observada a relatividade dos valores jurídicos a decisão judicial tem eficácia limitada à jurisdição onde a mesma é proferida. Para o fórum, as sentenças estrangeiras não passam de fatos relevantes. São destituídas de obrigatoriedade.
Atualmente são dois os sistemas de atribuir eficácia e dar execução às sentenças estrangeiras: actio judicati e exequatur.
5.3.3 SOCIEDADE INTERNACIONAL?
Na verdade nunca existiu essa sociedade internacional ideal se compreendermos que "um agregado permanente de indivíduos que, ligados entre si por interpendência, cooperam para fins comuns". A cooperação pretendida não pode existir entre indivíduos (spencer), pertencentes a grupos diferentes, porque as relações sociais que estabelecem são absorvidas pelas sociedades a que pertencem.
Sem dúvida, as relações internacionais, estabelecidas entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes, são também juridicamente apreciáveis pelos direitos desses mesmos Estados, por intermédio do direito internacional privado.
6. BIBLIOGRAFIA BÁSICA.
CASTRO, Almicar de. Direito Internacional Privado,5ª ed. Rio de Janeiro Forense, Forense, 2003.









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